DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por GISELIA LÚCIA GONÇALVES PIRES (GISELIA), objetivando prese… — Rcl Rcl 50620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por GISELIA LÚCIA GONÇALVES PIRES (GISELIA), objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao juízo de admissibilidade do seu agravo, que foi retido pela Corte de origem.
- Sustentou o cabimento da reclamação alegando que a Presidência do Tribunal de Justiça distrital ignorou a via recursal correta (art.
- 2. classificou como "erro grosseiro" um recurso plenamente justificável;
- Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por GISELIA LÚCIA GONÇALVES PIRES (GISELIA), objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao juízo de admissibilidade do seu agravo, que foi retido pela Corte de origem.
Sustentou o cabimento da reclamação alegando que a Presidência do Tribunal de Justiça distrital ignorou a via recursal correta (art. 1.042 do CPC); 2. classificou como "erro grosseiro" um recurso plenamente justificável; 3. Impediu o Agravo ao STJ; 4. determinou trânsito em julgado imediato; 5. suprimiu o acesso ao Recurso Especial; 6. violou o Tema 1.150/STJ (e-STJ, fl. 2).
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente à usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.
Conforme consignado na decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de e-STJ, fls. 10/12, não admitido o recurso especial, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
Confira-se:
II - O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre-se, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.738.780/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 13/6/2025.
Desse modo, não se viu usurpação de competência pelo TJDFT , mas o mero reconhecimento da inadequação da via eleita por GISELIA para impugnar a decisão de inadmissão de seu recurso especial.
Isso porque, da decisão de inadmissão de seu recurso especial, em vez de ter sido interposto o correspondente agravo em
[trecho intermediário suprimido]
restrita.
2. Erro grosseiro na interposição de recurso junto ao Tribunal de origem (agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.071/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021 - sem destaque no original.)
A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.