DECISÃO Trata-se de Reclamação (art — Rcl Rcl 50631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, f, da Constituição Federal) ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A parte reclamante sustenta que a decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.
- Postula a concessão de liminar para que "seja suspenso o curso do cumprimento de sentença nº 0014979-11.2025.8.26.0577, perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, até julgamento final desta reclamação, nos termos do inciso II do artigo 989 do CPC" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso conhecido e não provido.
A parte reclamante sustenta que a decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938 do STJ). Postula a concessão de liminar para que "seja suspenso o curso do cumprimento de sentença nº 0014979-11.2025.8.26.0577, perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, até julgamento final desta reclamação, nos termos do inciso II do artigo 989 do CPC" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a Reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não cabe o manejo de Reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ, por ser vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 49.033/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 16/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 48.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 19/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO - REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para impugnar julgados desta própria Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.231/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 23/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.