DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MANUEL CORREA contra decisão int… — Rcl Rcl 50632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MANUEL CORREA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
- Em seu arrazoado, o reclamante sustenta que o indeferimento ocorreu de forma genérica e subjetiva, sem in dicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, a qual foi acompanhada de documentos que indicariam comprometimento integral de sua renda com despesas de subsistência e tratamentos de saúde.
- Alega que a decisão reclamada desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.
- 1.178, segundo o qual o indeferimento do benefício exige prévia intimação da parte para comprovação da insuficiência de recursos e não pode se fundar em presunções abstratas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MANUEL CORREA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em seu arrazoado, o reclamante sustenta que o indeferimento ocorreu de forma genérica e subjetiva, sem in dicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, a qual foi acompanhada de documentos que indicariam comprometimento integral de sua renda com despesas de subsistência e tratamentos de saúde.
Alega que a decisão reclamada desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.178, segundo o qual o indeferimento do benefício exige prévia intimação da parte para comprovação da insuficiência de recursos e não pode se fundar em presunções abstratas.
Aduz que não houve trânsito em julgado da decisão impugnada e que inexistiria recurso com efeito suspensivo imediato no âmbito penal.
Assevera que a negativa da gratuidade de justiça, nas circunstâncias descritas, compromete o acesso à justiça e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da presente reclamação. No mérito, pugna pela cassação da decisão impugnada, com a consequente concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, o reclamante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES teria afrontado a tese firmada por esta Corte no tema repetitivo n. 1.178/STJ, ao indeferir, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, a reclamação não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte, sobretudo quando a controvérsia exige incursão no contexto decisório do caso concreto.
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.