DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, com fund… — Rcl Rcl 50637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido nos autos da Ação Rescisória n.
- 0001491-87.2016.8.0000 e Cumprimento de Sentença n.
- 0017378-54.2007.8.08.0024 para cobrança de honorários advocatícios.
Resultado indicado
VI - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido nos autos da Ação Rescisória n. 0001491-87.2016.8.0000 e Cumprimento de Sentença n. 0017378-54.2007.8.08.0024 para cobrança de honorários advocatícios.
Afirma o reclamante que o ato reclamado consiste no processamento e no julgamento da Ação Rescisória pelo TJES, bem como na manutenção de seus efeitos concretos, mesmo após a arguição expressa de nulidade absoluta por usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, onde o título judicial definitivo foi formado (fl. 5).
Alega que o fumus boni iuris decorre da afronta literal ao art. 105 da Constituição Federal e ao princípio do juiz natural.
Sustenta haver periculum in mora qualificado, pois o crédito possui natureza alimentar, o reclamante possui 81 anos de idade, é portador de doenças graves, e houve retenção indevida de valores essenciais à sua subsistência.
Requer, pois, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos das decisões proferidas na mencionada Ação Rescisória, a cessão de qualquer retenção e o restabelecimento provisório da plena eficácia do título formado no STJ.
No mérito, pleiteia o conhecimento da presente Reclamação, a confirmação da medida liminar, o reconhecimento da usurpação de competência do STJ, a cassação dos atos decisórios reclamados e a reafirmação da autoridade do título judicial formado nesta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988, I e II, do CPC e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
O art. 988, § 2º, do CPC exige a instrução da petição inicial da Reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de comprovar as alegações da parte reclamante.
No caso em tela, o reclamante aponta como reclamado o processamento e o julgamento da Ação Rescisória, mas traz à colação decisão proferida no Cumprimento de Acórdão na Ação Rescisória n. 5005099-95.2022.8.08.0000.
Desse modo, considera-se deficiente a instrução quando não acompanha a petição inicial a cópia do ato reclamado e/ou o julgado desta Corte ao qual se alega desobediência, bem como outros documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos apontados.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
- A reclamação não foi devidamente instruída, porquanto não apresentada, com a inicial, cópia do julgado desta Corte que alega desobedecido pelo acórdão reclamado, bem como de outros documentos imprescindíveis à comprovação dos fatos apontados.
IV - Inviável a juntada, em sede de agravo regimental, de peças consideradas essenciais à instrução da reclamação. Precedentes.
V - Inexistência, na espécie, descumprimento de decisão proferida por esta Corte, a ensejar a presente reclamação.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 18.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, DJe de 4.9.2014, grifos acrescidos.)
Ademais, nem a decisão do STJ que estaria sendo descumprida foi juntada pelo reclamante, motivo a mais para que se obste o processamento da medida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.