DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Pedro Almeida Barros contra acórdã… — Rcl Rcl 50641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Pedro Almeida Barros contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Goiás que, nos autos da Apelação Cível 5330080-53.2021.8.09.0023, rejeitou os Embargo de Declaração do requerente, ao afastar a alegação de omissão ao não se observar a tese vinculante fixada no Tema 1.150 do STJ.
- Aduz que se cuida de julgamento de observância obrigatória, nos termos do art.
- 927, III, do CPC, de modo que o seu descumprimento caracteriza usurpação indireta da competência desta Corte Superior, legitimando o manejo da Reclamação.
- Pede o deferimento da liminar para determinar a suspensão do acórdão proferido pelo TJGO nos autos da Apelação Cível n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar interposta por Pedro Almeida Barros contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Goiás que, nos autos da Apelação Cível 5330080-53.2021.8.09.0023, rejeitou os Embargo de Declaração do requerente, ao afastar a alegação de omissão ao não se observar a tese vinculante fixada no Tema 1.150 do STJ.
Neste caso, o requerente afirma que o acórdão combatido violou o Tema 1.150 do STJ, o qual possui a seguinte redação:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Aduz que se cuida de julgamento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que o seu descumprimento caracteriza usurpação indireta da competência desta Corte Superior, legitimando o manejo da Reclamação.
Pede o deferimento da liminar para determinar a suspensão do acórdão proferido pelo TJGO nos autos da Apelação Cível n. 5330080-53.2021.8.09.0023, até o final do presente feito.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Defiro a gratuidade estritamente para esta ação.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgam ento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a Reclamação "destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo" (AgInt na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifos acrescidos.)
No caso dos autos, o requerente alega que o acórdão reclamado divergiu de entendimento expresso em precedente desta Corte Superior fixado no Tema 1.150, de modo que não cabe Reclamação na presente hipótese.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.