DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, proposta por VITOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO com… — Rcl Rcl 50643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, proposta por VITOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra despacho do Juiz da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau - SC, proferido no Processo n.
- 5021229-92.2022.8.24.0008/SC, por não ter atendido ao que foi determinado no REsp 2.147.274/SC.
- Consta dos autos que, no julgamento monocrático do mencionado Recurso Especial, a pena do reclamante foi reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Não se vislumbra desrespeito ao julgado deste Tribunal Superior, porquanto a ordem concedida nos autos do HC 274.235 limita-se a afastar o efeito interruptivo relativo àquela falta grave objeto do writ, qual seja, o abandono do regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, proposta por VITOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra despacho do Juiz da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau - SC, proferido no Processo n. 5021229-92.2022.8.24.0008/SC, por não ter atendido ao que foi determinado no REsp 2.147.274/SC.
Consta dos autos que, no julgamento monocrático do mencionado Recurso Especial, a pena do reclamante foi reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico de drogas. Os dois Agravos Regimentais interpostos pelos acusados encontram-se pendentes de apreciação até o momento.
Na presente Reclamação, o peticionário pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da natureza da proposição e do disposto do art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta que o magistrado de primeira instância foi comunicado da decisão deste Tribunal Superior em 10.2.2025 e somente no dia 16.12.2025 requereu a manifestação do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias.
Argumenta que, como já se encontra em monitoramento eletrônico desde 24.5.2022, perfazendo um período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a sanção imposta, com a redução pelo Tribunal da Cidadania, já está devidamente cumprida.
Afirma já ter pleiteado, em primeiro grau, a retirada do dispositivo eletrônico, mas o julgador se declarou incompetente porque os autos estavam, até então, em análise no STJ, e nem mesmo instaurou o processo de execução criminal, destacando que o reclamante não se encontrava preso.
Aduz que, agora, "a cessação do monitoramento eletrônico foi implicitamente concedida, como decorrência lógica da readequação da pena" (fl. 5), entretanto continua com a liberdade restrita, sob o risco de perdurar a constrição com o início do recesso forense.
Informa que, nos autos do Recurso Especial, não foi examinado o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, haja vista a redução da reprimenda imposta.
Alega não se tratar apenas de indevida protelação, mas, sim, de um risco de dano irreparável e de difícil reparação, com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em virtude da ausência de justa causa para a continuidade do monitoramento eletrônico e do indevido prolongamento da medida constritiva.
Aponta a competência desta Corte Superior para preservar sua autoridade e garantir a eficácia de suas decisões.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AFASTAMENTO. NOVO INDEFERIMENTO. DESRESPEITO À ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 274.235/SP. INEXISTÊNCIA. NOVA FALTA GRAVE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se vislumbra desrespeito ao julgado deste Tribunal Superior, porquanto a ordem concedida nos autos do HC 274.235 limita-se a afastar o efeito interruptivo relativo àquela falta grave objeto do writ, qual seja, o abandono do regime semiaberto.
2. Uma vez que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl n. 15.149/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Ante o exposto, à luz dos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.