DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido … — Rcl Rcl 50644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no HC n.
- O reclamante sustenta, em síntese, que houve manifesta afronta ao acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Recurso em Habeas Corpus n.
- 205.386/RJ, que determinou a realização do exame de insanidade mental para avaliação de transtorno de conduta antissocial/psicopata do réu/colaborador Marcelo Guimarães, suspendendo o(s) processo(s) até a conclusão da diligência.
- Alega que teria sido realizado exame de insanidade mental incompleto, que abordou ótica diferente da qual foi determinada, afastando a avaliação do Transtorno de Personalidade Antissocial TPAS, em violação da determinação contida no acórdão reclamado.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido". (RCD na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no HC n. 5006657-98.2025.4.02.0000/RJ.
O reclamante sustenta, em síntese, que houve manifesta afronta ao acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Recurso em Habeas Corpus n. 205.386/RJ, que determinou a realização do exame de insanidade mental para avaliação de transtorno de conduta antissocial/psicopata do réu/colaborador Marcelo Guimarães, suspendendo o(s) processo(s) até a conclusão da diligência.
Alega que teria sido realizado exame de insanidade mental incompleto, que abordou ótica diferente da qual foi determinada, afastando a avaliação do Transtorno de Personalidade Antissocial TPAS, em violação da determinação contida no acórdão reclamado.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no HC n. 5006657-98.2025.4.02.0000/RJ; a suspensão da eficácia do acordo de colaboração premiada do corréu colaborador Marcelo Guimarães, exclusivamente no que se refere aos processos envolvendo o reclamante; e a determinação para que nenhum ato processual fundado na colaboração premiada seja praticado até decisão final desta Corte.
No mérito, requer seja a Reclamação julgada procedente para que o acórdão impugnado seja cassado.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante deixou de instruir o feito com cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que teria sido supostamente descumprido pelo Tribunal de origem, documento indispensável para análise da controvérsia.
Dessa forma, deve ser indeferida liminarmente a presente Reclamação, pois, de acordo com entendimento desta Corte, "é inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.101/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017.
5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação.
6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido".
(RCD na Rcl n. 46.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.