DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta por FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO, co… — Rcl Rcl 50645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta por FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por pretenso descumprimento da determinação objeto do HC 911.584/SP.
- Consta dos autos que o mencionado mandamus não foi conhecido, em julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça na data de 7.5.2024.
- Contudo, ao final, foi determinado à origem que assegurasse a integridade física do paciente em sua segregação cautelar e que a constrição provisória ocorresse nas dependências da Penitenciária Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta por FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por pretenso descumprimento da determinação objeto do HC 911.584/SP.
Consta dos autos que o mencionado mandamus não foi conhecido, em julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça na data de 7.5.2024. Contudo, ao final, foi determinado à origem que assegurasse a integridade física do paciente em sua segregação cautelar e que a constrição provisória ocorresse nas dependências da Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado (Tremembé II), como postulado em audiência (fls. 270-284).
Em petição incidental, a defesa noticiou o não cumprimento da decisão, motivo pelo qual a Ministra relatora determinou, em decisão unipessoal, que o Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo ou eventuais outras autoridades administrativas com atribuição para o ato promovessem, no prazo de 24 horas, a transferência do paciente para a Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, sob pena de responsabilização criminal e administrativa pertinente à espécie (fls. 1.036-1.041). Ulteriormente, sobreveio o trânsito em julgado daquela impetração (fl. 1.053).
Nada obstante, a defesa apresentou petição noticiando a possível transferência do acusado para a penitenciária de Potim/SP (fls. 1.054-1.061) e, subsequente, apresentou outra petição pugnando pela desistência, pois "não há - ao que parece - ameaça ao descumprimento da R. Decisão Judicial" (fls. 1.066-1.067), o que foi homologado pela Ministra relatora (fl. 1.069).
Ainda insatisfeitos, os causídicos do ora reclamante apresentaram outras petições, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência (fls. 1.074-1.080 e 1.088-1.093), noticiando que o paciente foi transferido para a Penitenciária II de Potim/SP. Entretanto, a julgadora proferiu despacho, destacando o exaurimento da prestação jurisdicional e determinando a certificação do trânsito em julgado (fl. 1.098).
Na presente Reclamação, o peticionário afirma que "a ordem foi acatada, mas, neste ano, vieram as notícias da desativação do Presídio de Tremembé 2" (fl. 5).
Salienta que, em 17.12.2025, foi transferido para a Penitenciária II de Potim/SP, em flagrante descumprimento da ordem judicial, sem prévia comunicação a nenhuma autoridade judicial, apenas notícias em matérias jornalísticas.
Alega que "a autoridade reclamada tinha o dever processual de comunicar ao Poder Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso.
2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 46.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante do exposto, com lastro nos arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.