DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por MOBILIÁRIA JÚLIO CÉZA… — Rcl Rcl 50646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A reclamante afirma ter sido induzida a erro, pois a decisão proferida pelo magistrado da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE foi intitulada como "sentença", e defende a aplicação da fungibilidade recursal diante da sua boa-fé processual.
- Sustenta que, em idêntica situação fática, o STJ reconheceu a aplicação da fungibilidade recursal nos autos do AREsp 1.593.214/SP, de forma que foi contrariada a jurisprudência desta Corte Superior.
- Alega, também, desrespeito ao Tema 1.267 do STJ, o que legitimaria a Reclamação, nos termos do art.
- Pede que o Tribunal de origem "aprecie o recurso interposto, aplicando-se a fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência do STJ" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por MOBILIÁRIA JÚLIO CÉZAR LTDA. contra o acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CEARÁ, que não conheceu da sua Apelação sob o fundamento de que ocorreu erro grosseiro, visto que o recurso a ser interposto da decisão que aprecia parcialmente o mérito deve ser o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC/2015.
A reclamante afirma ter sido induzida a erro, pois a decisão proferida pelo magistrado da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE foi intitulada como "sentença", e defende a aplicação da fungibilidade recursal diante da sua boa-fé processual.
Sustenta que, em idêntica situação fática, o STJ reconheceu a aplicação da fungibilidade recursal nos autos do AREsp 1.593.214/SP, de forma que foi contrariada a jurisprudência desta Corte Superior. Alega, também, desrespeito ao Tema 1.267 do STJ, o que legitimaria a Reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
Pede que o Tribunal de origem "aprecie o recurso interposto, aplicando-se a fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência do STJ" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 24 de dezembro de 2025.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 201 5 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Reclamação "destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo" (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nessa mesma linha (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
(..)
3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte Especial na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
No caso dos autos, o requerente alega que o acórdão reclamado divergiu de entendimento expresso em precedente desta Corte Superior fixado no Tema 1.267 e no AREsp 1.593.214/SP, o qual não possui as mesmas partes do presente feito, de modo que não cabe Reclamação na presente hipótese.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.