DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Matais à decisão de fls — Rcl Rcl 50647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Matais à decisão de fls.
- O embargante afirma que estão presentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição.
- Menciona, ainda, a existência de nulidade absoluta.
- Concomitantemente, o Embargante protocolou a petição eletrônica 9/2026, na qual reitera o pedido de concessão de liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Matais à decisão de fls. 962-963.
O embargante afirma que estão presentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição. Menciona, ainda, a existência de nulidade absoluta.
Concomitantemente, o Embargante protocolou a petição eletrônica 9/2026, na qual reitera o pedido de concessão de liminar.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 2 de janeiro de 2026.
A leitura das razões recursais evidencia que o embargante vinculou todos os vícios do art. 1.022 do CPC, além da alegação de nulidade, à decisão judicial proferida nas instâncias de origem. Confira-se, a título exemplificativo (fl. 965):
A decisão incorre em contradição jurídica grosseira ao aplicar fundamentos típicos de associações de proteção veicular a uma seguradora plenamente regulada.
Convém relembrar que a decisão do STJ não conheceu da Reclamação, o que evidencia que a argumentação acima refere-se à decisão das instâncias de origem.
Outro exemplo:
O Embargante não consegue identificar com segurança:
Quem foi a Relatora do feito;
Se houve indevida interferência da magistrada de 1º grau;
Se a decisão foi proferida com observância do princípio do juiz natural.
Essa obscuridade não é detalhe formal - é vício constitucional (..).
Por fim, a alegação de "nulidade absoluta" tem por fundamento o inconformismo do Embargante com o fato de a decisão (nas instâncias de origem, obviamente) ter sido proferida "em sábado, véspera de Natal" (muito embora, em 2025, o Natal não tenha sido no domingo).
Como se vê, o recurso não merece conhecimento, pois não cabe ao STJ suprir eventuais vícios do art. 1.022 nas decisões proferidas pelo Tribunal a quo.
Quanto à petição de fls. 979-987, verifico que contém reiteração do pedido de concessão de liminar.
Embora concernente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, § 1º, da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.". Nesse mesmo sentido: PET no AREsp n. 2.943.296, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/8/2025.
No caso, a Presidência do STJ já analisou, em 29.12.2025, o pedido deduzido, consignando não ser possível conhecer da Reclamação porque ajuizada para discutir simples despacho judicial e porque esta via processual não é adequada para pleitear a aplicação da jurisprudência do STJ.
Dessa forma, já tendo sido analisado o pedido no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e da petição de fls. 979-987.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.