DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta contra despacho da Relatora do Recurso I… — Rcl Rcl 50647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta contra despacho da Relatora do Recurso Inominado Cível 0726078-96.2025.8.07.0016, em trâmite na Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
- A parte reclamante afirma que, "em pleno sábado, véspera de Natal, a Relatora determinou que o Reclamante reapresentasse documentos de hipossuficiência já juntados; no mesmo prazo, comprovasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção" (fl.
- Aduz que foram opostos Embargos de Declaração e impetrado Mandado de Segurança, sem efeito suspensivo, sendo cabível a Reclamação porque há risco iminente de deserção, além de o ato judicial conter "violação frontal à jurisprudência dominante do STJ" a respeito da impossibilidade de se exigir o concomitante recolhimento do preparo sem que tenha sido, anteriormente, analisado o pedido de gratuidade da justiça.
- Deixo de exigir o recolhimento das custas, porquanto a matéria controvertida refere-se à própria concessão, nas instâncias de origem, dos benefícios da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar proposta contra despacho da Relatora do Recurso Inominado Cível 0726078-96.2025.8.07.0016, em trâmite na Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
A parte reclamante afirma que, "em pleno sábado, véspera de Natal, a Relatora determinou que o Reclamante reapresentasse documentos de hipossuficiência já juntados; no mesmo prazo, comprovasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção" (fl. 21).
Aduz que foram opostos Embargos de Declaração e impetrado Mandado de Segurança, sem efeito suspensivo, sendo cabível a Reclamação porque há risco iminente de deserção, além de o ato judicial conter "violação frontal à jurisprudência dominante do STJ" a respeito da impossibilidade de se exigir o concomitante recolhimento do preparo sem que tenha sido, anteriormente, analisado o pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29 de dezembro de 2025.
Deixo de exigir o recolhimento das custas, porquanto a matéria controvertida refere-se à própria concessão, nas instâncias de origem, dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Confira-se, ainda, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.)
Na hipótese dos autos, tratando-se de decisão proferida monocraticamente por juíza atuando em Turma Recursal do TJDFT - se é que cabe a medida, pois ainda não há acórdão proferido e, ademais, tem-se que o ato é atacável por medida processual específica no âmbito do próprio sistema dos Juizados, inclusive já adotada pelo reclamante -, a competência para julgamento de eventual Reclamação seria do Tribunal local.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.