DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA, com fun… — Rcl Rcl 50652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 401827-12.2025.8.21.7000/RS em que se questiona a revogação de medidas protetivas e de monitoramento eletrônico impostas em desfavor de seu antigo companheiro.
- Sustenta, em síntese, a reclamante que o Tribunal desconsiderou a orientação firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 401827-12.2025.8.21.7000/RS em que se questiona a revogação de medidas protetivas e de monitoramento eletrônico impostas em desfavor de seu antigo companheiro.
Sustenta, em síntese, a reclamante que o Tribunal desconsiderou a orientação firmada no Tema n. 1.249/STJ no sentido de que "a revogação de medidas protetivas exige a oitiva prévia da vítima, não sendo admissível presumir cessação do risco ou desinteresse pelo simples silêncio" (fl. 2).
Informa que o agressor responde por tentativa de feminicídio contra si, havendo risco concreto à sua integridade física e à sua vida.
Requer, pois, liminarmente, a suspensão do efeito das decisões reclamadas para restabelecer imediatamente as medidas protetivas de urgência e o monitoramento eletrônico.
No mérito, pugna pela procedência da presente Reclamação para cassar as referidas decisões e determinar que eventual reavaliação das medidas somente ocorra após oitiva efetiva da vítima, sem necessidade de comprovação de fatos novos (fl. 4).
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Destaca-se, contudo, o não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal, objetivando garantir a observância de orientação firmada pela Sistemática dos Precedentes Qualificados, consoante ementas a seguir reproduzidas (destaques acrescidos):
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema
[trecho intermediário suprimido]
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29.03.2021).
No caso em tela, não tendo sido constatada a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da Reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, torna-se descabida a medida eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, nos termos do art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.