DECISÃO Cuida-se de reclamação com pedido de liminar formulada por TOMAZ ANDRE LIMA MACEDO, contra dec… — Rcl Rcl 50653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação com pedido de liminar formulada por TOMAZ ANDRE LIMA MACEDO, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- Sustenta, em síntese, que "a situação ora apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não é apenas irregular ela é incompatível com a própria existência de execução penal válida, violando frontalmente toda a jurisprudência consolidada desta Corte." (fl.
- Trata-se de reclamação manifestamente incabível.
- A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação com pedido de liminar formulada por TOMAZ ANDRE LIMA MACEDO, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2394498-10.2025.8.26.0000.
Sustenta, em síntese, que "a situação ora apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não é apenas irregular ela é incompatível com a própria existência de execução penal válida, violando frontalmente toda a jurisprudência consolidada desta Corte." (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de reclamação manifestamente incabível.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Na espécie, ao que se tem, inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação ajuizada.
Demais disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o título judicial reclamado e precedentes desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados :
A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido.
(AgRg na Rcl n. 49.412/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto.
(AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015.)
A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação.
(AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Boas Curva, DJe de 15/4/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.