DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LUIS CARLOS SILVA FÉLIX contra decis… — Rcl Rcl 50657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LUIS CARLOS SILVA FÉLIX contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região por não observar o Tema Repetitivo n.
- 534/STJ e por sobrestar de forma indevida os autos com fundamento equivocado por tema totalmente diverso do caso em discussão.
- Todavia, a controvérsia discutida no Recurso Especial não envolve atividade de vigilante, mas sim o reconhecimento de atividade especial pela exposição ao agente perigoso eletricidade, matéria exclusivamente infraconstitucional e já definitivamente solucionada por esta Corte Superior através do Tema 534, tratando-se de sobrestamento, salvo melhor juízo, totalmente ilegal.
- Requer, liminarmente, que seja afastado o sobrestamento do processo de origem, determinando o seu regular processamento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.14756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LUIS CARLOS SILVA FÉLIX contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região por não observar o Tema Repetitivo n. 534/STJ e por sobrestar de forma indevida os autos com fundamento equivocado por tema totalmente diverso do caso em discussão.
Aduz que (fl. 3):
No caso destes autos o Ilmo. Relator, após reconhecer que o Tema levantado pelo INSS não versa so bre a mesma matéria discutida nestes autos optou por cautela reconsiderar e aceitar o pedido de sobrestamento do feito, mesmo havendo Tema 534, que versa sobre exatamente o assunto destes autos, enquanto o tema levantando pelo INSS versa com o fundamento central do despacho foi a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade, antes e depois da EC nº 103/2019.
Todavia, a controvérsia discutida no Recurso Especial não envolve atividade de vigilante, mas sim o reconhecimento de atividade especial pela exposição ao agente perigoso eletricidade, matéria exclusivamente infraconstitucional e já definitivamente solucionada por esta Corte Superior através do Tema 534, tratando-se de sobrestamento, salvo melhor juízo, totalmente ilegal.
Requer, liminarmente, que seja afastado o sobrestamento do processo de origem, determinando o seu regular processamento.
No mérito, requer a procedência da Reclamação para reconhecer a ofensa ao Tema Repetitivo n. 534/STJ.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Quanto à insurgência contra o sobrestamento do processo de origem tendo em vista a existência de repercussão geral do Tema n. 1.209/STF, ressalta-se que a reclamação não é via adequada para combater decisão que suspende recurso especial ou recurso extraordinário com base no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
[trecho intermediário suprimido]
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.