DECISÃO Trata-se de Reclamação (art — Rcl Rcl 50658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, f, da Constituição Federal) com pedido de liminar ajuizada por Geralda Pereira Barros contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
- A reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal local aplicou incorretamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
- 105, I, f, da Constituição Federal e com o art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 41.197/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021.) PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) com pedido de liminar ajuizada por Geralda Pereira Barros contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
A reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal local aplicou incorretamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 105, I, f, da Constituição Federal e com o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
A Reclamação, contudo, não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE.
..
2.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o fito de fazer aplicar jurisprudência do STJ ou tese fixada sob o Rito dos Recursos Repetitivos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl 41.659/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13.10.2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
..
II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 41.197/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
..
II - A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 11/11/2021.)
Além disso, a Corte Especial do STJ, ao julgar a Rcl 37.081/SP, estabeleceu que não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo. Entendeu que o art. 988, IV, do CPC, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Neste caso, não houve desobediência a decisão proferida em processo da reclamante. Como não compete ao STJ realizar o controle de adequação de precedentes firmados em julgamento de Recurso Especial repetitivo, a Reclamação é manifestamente incabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.