DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS contra acó… — Rcl Rcl 50665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao Agravo de Instrumento 286143-85.2024.8.09.0023.
- Requer, em caráter liminar, a cassação do acórdão recorrido, com a consequente determinação de novo julgamento do Agravo de Instrumento.
- A Reclamação é manifestamente inepta, pois suas razões estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O acórdão impugnado limitou-se a rejeitar os pedidos da parte agravante - no caso, o Banco do Brasil S.A. - de que fosse revogado o benefício da gratuidade da justiça e de atribuir à autora o ônus da prova.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 11/11/2021.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao Agravo de Instrumento 286143-85.2024.8.09.0023.
A reclamante sustenta que o TJGO aplicou incorretamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ, que tem a seguinte redação:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Requer, em caráter liminar, a cassação do acórdão recorrido, com a consequente determinação de novo julgamento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A Reclamação é manifestamente inepta, pois suas razões estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão impugnado limitou-se a rejeitar os pedidos da parte agravante - no caso, o Banco do Brasil S.A. - de que fosse revogado o benefício da gratuidade da justiça e de atribuir à autora o ônus da prova. Confira-se (fls. 209-210):
Destarte, comprovada a incapacidade da autora/agravada em arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, deve ser mantida a decisão atacada e, por conseguinte, a gratuidade da justiça concedida anteriormente à recorrida.
Atinente ao pleito de reforma da decisão singular no ponto em que deferido o pedido de inversão do ônus da prova, sem razão o banco agravante.
Defende o recorrente a impossibilidade de se aplicar a inversão ao caso em comento, pois a incidência da norma disposta no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se aplica quando a prova a ser produzida for excessiva ou impossível e a agravada realizou os cálculos e apresentou o valor que entende devido, demostrando total facilidade na produção de prova.
Entretanto, a questão não se restringe à juntada de documento que contenha o parâmetro de atualização do saldo do PASEP, por meio de simples pesquisa na internet, mas, sim, documentação que comprove de que forma foi corrigido o saldo da
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
..
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.
..
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 41.776/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 11/11/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.