DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Pneus Via Nobre Ltda - Em Recuperaçã… — Rcl Rcl 50667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Pneus Via Nobre Ltda - Em Recuperação Judicial e outro contra decisão da Desembargadora relatora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em que alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
- Tece digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, que a decisão da autoridade reclamada, ao manter uma liminar de despejo em situação vedada pelo art.
- 59, § 1º, IX, da Lei de Locações e contrária à jurisprudência pacífica, usurpa a competência do STJ para garantir a correta aplicação da legislação federal, tornando a Reclamação o instrumento adequado para restaurar a autoridade da lei e da jurisprudência da Corte Superior.
- Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Pneus Via Nobre Ltda - Em Recuperação Judicial e outro contra decisão da Desembargadora relatora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em que alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tece digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, que a decisão da autoridade reclamada, ao manter uma liminar de despejo em situação vedada pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações e contrária à jurisprudência pacífica, usurpa a competência do STJ para garantir a correta aplicação da legislação federal, tornando a Reclamação o instrumento adequado para restaurar a autoridade da lei e da jurisprudência da Corte Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1046986-41.2025.8.11.0000, sustando a ordem de despejo liminar até o julgamento de mérito da presente Reclamação.
No mérito, requer que seja julgada procedente a Reclamação para cassar em definitivo a decisão reclamada, reconhecendo a impossibilidade do despejo liminar no caso concreto, por estar o contrato de locação garantido por fiança.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida e m caso relacionado ao dos Reclamantes, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de Reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.