DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdã… — Rcl Rcl 50668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em Recurso Especial Repetitivo n.
- A parte reclamante defende que a decisão reclamada aplicou indevidamente o Tema n.
- 566 do STJ, desvirtuando a ratio decidendi firmada pelo STJ.
- Aduz que o referido precedente vinculante não autoriza a decretação da prescrição intercorrente de forma automática ou presumida e, no presente caso, o TJSC teria se limitado a chancelar a extinção do processo sem indicar com precisão os marcos temporais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema n. 566/STJ).
A parte reclamante defende que a decisão reclamada aplicou indevidamente o Tema n. 566 do STJ, desvirtuando a ratio decidendi firmada pelo STJ.
Aduz que o referido precedente vinculante não autoriza a decretação da prescrição intercorrente de forma automática ou presumida e, no presente caso, o TJSC teria se limitado a chancelar a extinção do processo sem indicar com precisão os marcos temporais.
Pontua a ausência de análise do pedido de distinção, pois teria demonstrado que o caso possui particularidades que afastam a aplicação do Tema n. 566, notadamente a aplicação da Súmula 106/STJ e a ausência de intimação prévia eficaz para que a Fazenda pudesse apontar causas interruptivas.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação.
No mérito, pugna pela cassação do acórdão reclamado, com a realização de novo julgamento do agravo interno, observando estritamente a necessidade de delimitação expressa dos marcos temporais e analisando fundamentadamente os argumentos de distinção suscitados pelo Município.
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez uniformizado o direito por esta Corte, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.