DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por SILAS DURAES FERRAZ, com pedido de liminar, contra acórdão… — Rcl Rcl 50686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por SILAS DURAES FERRAZ, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade do dolo para a configuração da litigância de má-fé.
- Defiro a gratuidade da justiça apenas para o processamento desta Reclamação.
- ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9541
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por SILAS DURAES FERRAZ, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que se alega divergência de entendimento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade do dolo para a configuração da litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça apenas para o processamento desta Reclamação.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das Reclamações:
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025)
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.