DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por SOLANGE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferid… — Rcl Rcl 50688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por SOLANGE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
- A reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória.
- Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença.
- Na sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pela Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Resultado indicado
Na sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pela Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por SOLANGE RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória. Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença. Na sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pela Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Após, interposto Agravo Interno, foi mantida pela Sexta Turma Recursal a negativa de seguimento.
Defende que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo de vantagens que tenham como parâmetro a remuneração do servidor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do aresto proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no processo de origem ou, subsidiariamente, a suspensão do trânsito em julgado da decisão reclamada até final julgamento desta Reclamação.
No mérito, requer a procedência da ação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência consolidada do STJ acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A Reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, seu cabimento exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de Reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a orientação constante de súmulas e
[trecho intermediário suprimido]
enquadra em nenhuma das hipóteses, não tendo a parte insurgente logrado êxito em identificar com precisão o ato reclamado.
3. Após acórdão da Turma Recursal Federal negando provimento ao recurso que visava o deferimento de aposentaria por idade, a ora agravante apresentou pedido de uniformização destinado à Turma de Uniformização e, na sequência, recurso extraordinário, ambos não admitidos, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário.
4. Não fica demonstrada ofensa à autoridade do STJ, sendo certo que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela instância ordinária, como sucedâneo de recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 27.548/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.