ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 50692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. .. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 42.643/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Portanto, a decisão monocrática concluiu corretamente que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal e, portanto, deve ser mantido o seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.