DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por DOUGLAS DOS SANTOS DE LIMA em que o autor alega que "o rec… — Rcl Rcl 50697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por DOUGLAS DOS SANTOS DE LIMA em que o autor alega que "o reclamante, terceiro absolutamente estranho à persecução penal, teve aparelho celular de sua propriedade apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão do qual não era destinatário, inexistindo qualquer autorização judicial específica para a constrição de bens de sua titularidade.
- O cumprimento de mandado de busca e apreensão foi exclusivamente direcionado à residência de sua companheira, a Sra.
- Requer, assim, "a cassação do acórdão reclamado, com a restituição definitiva do seu aparelho celular, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas dele derivadas" (e-STJ fls.
- A Presidência desta Corte proferiu despacho determinando que "no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n.
Resultado indicado
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece as consequências para a parte que não efetua o recolhimento das custas processuais: "não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito".
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por DOUGLAS DOS SANTOS DE LIMA em que o autor alega que "o reclamante, terceiro absolutamente estranho à persecução penal, teve aparelho celular de sua propriedade apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão do qual não era destinatário, inexistindo qualquer autorização judicial específica para a constrição de bens de sua titularidade. O cumprimento de mandado de busca e apreensão foi exclusivamente direcionado à residência de sua companheira, a Sra. BRENDA MELANNIE BRITO SANTOS".
Requer, assim, "a cassação do acórdão reclamado, com a restituição definitiva do seu aparelho celular, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas dele derivadas" (e-STJ fls. 2-9).
A Presidência desta Corte proferiu despacho determinando que "no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025" (e-STJ fls. 112-114).
O referido prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação do reclamante, conforme certidão de e-STJ fl. 121.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após a devida intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso ou da ação. Neste sentido: "É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Embora o precedente em questão trate de recurso especial, a deserção é aplicável a outras ações de competência originária desta Corte, como a reclamação constitucional.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece as consequências para a parte que não efetua o recolhimento das custas processuais: "não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito".
Considerando que o reclamante, devidamente intimado, não comprovou documentalmente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, e tampouco efetuou o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, a extinção da reclamação é de rigor.
Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito, em razão da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.