DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por BRUNO SILVA QUEIROZ DE … — PUIL PUIL 5070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por BRUNO SILVA QUEIROZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Caso em Exame Autor alega venda de veículo em março de 2017, sem contato ou dados do comprador, resultando em multas e débitos em seu nome.
- Busca reconhecimento da inexigibilidade de multas, impostos e taxas desde a venda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por BRUNO SILVA QUEIROZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 261):
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame Autor alega venda de veículo em março de 2017, sem contato ou dados do comprador, resultando em multas e débitos em seu nome. Busca reconhecimento da inexigibilidade de multas, impostos e taxas desde a venda.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a comprovação da tradição do veículo para terceiro e a consequente responsabilidade pelas infrações de trânsito.
III. Razões de Decidir Documentação insuficiente para comprovar a tradição do bem. Ausência de elementos probatórios sobre a transferência do veículo, como termos do negócio ou comprovantes.
IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da tradição do bem impede o reconhecimento da inexigibilidade de débitos .. .
Nas suas razões, a parte requerente fundamenta o seu pedido amparado na divergência entre o entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul.
O requerente defende a possibilidade de desvinculação do veículo pretendido por meio da renúncia, alegando que o bem foi vendido a terceiro e que não possui interesse na propriedade do automóvel. Afirma que o Colégio Recursal de São Paulo entendeu que, diante da ausência de elementos probatórios sobre a transferência do veículo, não seria possível a desvinculação. Acrescenta que, em contrapartida, as Turmas do Colégio Recursal do Mato Grosso do Sul têm entendimento oposto, permitindo a renúncia à propriedade.
Requer que seja fixada a tese segundo a qual, "nos termos do art. 1.275, inciso II do Código Civil, o titular do registro do veículo pode renunciar o seu direito de propriedade e ter o registro do veículo desvinculado do seu nome", e que se proceda "à completa desvinculação do veículo do nome do Requerente, por meio da renúncia, de modo que não sofra por infrações cometidas por terceiros, ou a cobrança de débitos indevidos, ou quaisquer outras responsabilidades advindas deste bem" (fl. 12).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
[trecho intermediário suprimido]
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.