DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO… — Rcl Rcl 50705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos autos da Apelação Criminal n.
- Sustenta ter ocorrido indevida ampliação do Tema n.
- 1.259/STJ porquanto, no caso em tela, não se discute a apreensão de arma de fogo, tampouco a aplicação da majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos autos da Apelação Criminal n. 5006307-06.2023.8.21.0037/RS.
Sustenta ter ocorrido indevida ampliação do Tema n. 1.259/STJ porquanto, no caso em tela, não se discute a apreensão de arma de fogo, tampouco a aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas; a controvérsia jurídica diz respeito à apreensão isolada de munição, sem qualquer arma associada, o que não foi objeto de análise ou alcance da tese firmada no precedente qualificado (fl. 7).
Requer, pois, liminarmente e no mérito, seja afastada a decisão que negou de seguimento ao Recurso Especial e sua remessa a esta Corte para julgamento (fl. 13).
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Registre-se, contudo, o não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal, objetivando discutir a aplicação de orientação firmada pela Sistemática dos Precedentes Qualificados, ou de enunciado de súmula ou de jurisprudência desta Corte, consoante ementas a seguir reproduzidas (destaques acrescidos):
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29.03.2021).
No caso em tela, não tendo sido constatada a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do Reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, torna-se descabida a medida eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.