DECISÃO 1 — Rcl Rcl 50706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- A Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente.
- Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 252):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação constitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 282-284).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido, ao indeferir liminarmente a reclamação, impede o Ministério Público de combater suposta interpretação teratológica do Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ.
Assevera que a decisão do Tribunal local estaria em desconformidade com o referido tema, pois teria adotado posição no sentido de não considerar a falta grave praticada pelo apenado há mais de 12 meses para fins de análise do requisito subjetivo à concessão do benefício do livramento condicional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 313).
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
[trecho intermediário suprimido]
e subvertendo a finalidade constitucional do instituto, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, impõe-se a manutenção do seu indeferimento liminar, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.