DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por BRAVIA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA co… — Rcl Rcl 50710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por BRAVIA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que suspendeu medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº1013635-65.2025.8.11.0004.
- A reclamante afirma que impetrou, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Mandado de Segurança (autos 1013635-65.2025.8.11.0004) contra ato coator praticado em licitação para contratação de empresa para execução de serviço e manutenção de rodovias vicinais no município de Pontal do Araguaia/MT, no valor estimado de R$ 8.910.000,00.
- No writ foi deferido pedido liminar para suspender o certame e o contrato administrativo.
- A empresa vencedora da licitação, e contratada, - Bruno Máquinas LTDA - interpôs agravo de instrumento (autos 1048244-86.2025.8.11.0000) que teve pedido de efeito suspensivo indeferido em 23/12/2025.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 28.192/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 24.5.2019.) Portanto, não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça com o deferimento do pedido na Suspensão de Liminar e Sentença 1000295-32.2026.8.11.0000, que tem por objeto, tão somente, a decisão do Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por BRAVIA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que suspendeu medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº1013635-65.2025.8.11.0004.
A reclamante afirma que impetrou, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Mandado de Segurança (autos 1013635-65.2025.8.11.0004) contra ato coator praticado em licitação para contratação de empresa para execução de serviço e manutenção de rodovias vicinais no município de Pontal do Araguaia/MT, no valor estimado de R$ 8.910.000,00. No writ foi deferido pedido liminar para suspender o certame e o contrato administrativo.
A empresa vencedora da licitação, e contratada, - Bruno Máquinas LTDA - interpôs agravo de instrumento (autos 1048244-86.2025.8.11.0000) que teve pedido de efeito suspensivo indeferido em 23/12/2025. O município de Pontal do Araguaia/MT interpôs outro recurso de agravo de instrumento cuja liminar, em 27/12/2025, deixou de ser apreciada pelo Tribunal por entender não ser caso de plantão.
Paralelamente, em 13/1/2026, o Município também apresentou recurso de agravo regimental no agravo de instrumento 1048450-03.2025.8.11.0000 e, concomitantemente, procedimento de Suspensão de Liminar e Sentença (1000295-32.2026.8.11.0000) na Presidência do TJMT requerendo a suspensão da liminar concedida no Mandado de Segurança.
O relator do Agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a liminar que suspendeu o contrato administrativo. A Presidência do Tribunal, por outro lado, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença, deferiu o pedido do Município para suspender os efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança.
O reclamante afirma que há usurpação da competência do STJ, já que a Presidência do TJMT teria deslocado, indevidamente, para si a função revisora que competia à esta Corte Superior. Além de que não caberia à Presidência do Tribunal suspender decisões monocráticas de outros Desembargadores. Sustenta, em resumo (fl. 7, grifos acrescidos):
Conforme exposto no tópico anterior, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau já havia sido submetida à análise e mantida em oportunidades distintas ANEXOS V, VII e X , pelos órgãos fracionários competentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 1048450-03.2025.8.11.0000 e nº 1048244- 86.2025.8.11.0000. Assim, à luz do RISTJ, caberia ao Presidente da Colenda Câmara Superior, em caso de "manifesto
[trecho intermediário suprimido]
D Je de 11.3.2021.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA D O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 28.192/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 24.5.2019.)
Portanto, não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça com o deferimento do pedido na Suspensão de Liminar e Sentença 1000295-32.2026.8.11.0000, que tem por objeto, tão somente, a decisão do Juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.