DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ACTION S.A — Rcl Rcl 50711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ACTION S.A. contra acórdão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 11-20): Vale observar que na r. decisão impugnada, os N.
- Julgadores não conheceram do agravo em recurso especial da agravante, sob o fundamento que esbarraria no óbice da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Julgadores foram omissos em observar que os elementos fáticos-temporais que justificam a reforma do v. acórdão constam expressamente no v. acordão impugnado via recurso especial pela reclamante, não demandando nenhuma nova incursão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04973., 00899.07681.04949.09575.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ACTION S.A. contra acórdão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 40-47).
Aduz a parte reclamante que (fls. 11-20):
Vale observar que na r. decisão impugnada, os N. Julgadores não conheceram do agravo em recurso especial da agravante, sob o fundamento que esbarraria no óbice da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Porém, os N. Julgadores foram omissos em observar que os elementos fáticos-temporais que justificam a reforma do v. acórdão constam expressamente no v. acordão impugnado via recurso especial pela reclamante, não demandando nenhuma nova incursão.
Nesse diapasão, é evidente que essa C. Corte poderia e deveria fazer uma revaloração jurídica dos elementos fáticos constantes expressamente no v. acordão impugnado pela reclamante no julgamento do recurso especial, quando iriam concluir pelo equívoco da r. decisão proferida pelo E. Tribunal a quo.
Afinal, essa C. Corte já pacificou que é totalmente cabível a revaloração de provas, sem que isso afronte ou incida na Súmula 07 .. .
..
No entanto, não deve ser mantido o v. acordão objeto da presente reclamação (fls. 882/889 - STJ), uma vez que demandava uma mera revaloração dos elementos consignados expressamente no v. acordão atacado via recurso especial pela reclamante para que fosse dado provimento ao agravo interposto pela reclamante.
Isso porque, quanto à alegação de que para conhecer a controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao transcurso da prescrição, se mostraria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os N. Julgadores não observaram que que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia constam expressamente no v. acórdão recorrido (incontroversos) sendo suficientes para reconhecer a prescrição .. .
..
Com efeito, os E. Julgadores deixaram de observar no v. acordão reclamado que não demanda nenhuma incursão no quadro fático-probatório para realizar a contagem da prescrição no caso em comento, a qual já havia se operado quando da propositura da demanda de falência discutida na origem se levar em consideração os parâmetros delineados no próprio v. acórdão proferido pelo E. TJPR.
..
Partindo de tais premissas contidas no v. acórdão guerreado, resta evidente que os N. Julgadores não revaloraram corretamente os marcos temporais constantes no v. acordão objeto da presente reclamação.
Isso porque, restou expressamente reconhecido pelo E.
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)
Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.