DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA contra … — Rcl Rcl 50714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia - Goiás, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n.
- 1.895.941/TO - Tema 1.150 do STJ), bem como jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos .
- Aponta, ainda, a negativa de prestação jurisdicional qualificada (ofensa ao art.
- A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia - Goiás, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.895.941/TO - Tema 1.150 do STJ), bem como jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos . Aponta, ainda, a negativa de prestação jurisdicional qualificada (ofensa ao art. 93, IX, da CF) .
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior, inclusive aqueles firmados sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tampouco para análise de ofensa de norma constitucional.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade
[trecho intermediário suprimido]
cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha determinado a suspensão do recurso especial com base no art. 543-C do CPC.
3. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 29.267/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.