DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por WAGNER PANUNCIO NEVES contra decisão… — Rcl Rcl 50719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por WAGNER PANUNCIO NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL por alegada usurpação de competência do STJ.
- A parte reclamante narra que interpôs recurso especial que foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMS com fundamento no art.
- Em sequência, foi interposto, por equívoco escusável, agravo interno, vindo o Órgão Especial do TJMS, em formalismo exacerbado, não conhecer do recurso por erro grosseiro.
- Após, houve interposição de novo recurso especial, que não foi conhecido por ser incabível.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por WAGNER PANUNCIO NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL por alegada usurpação de competência do STJ.
A parte reclamante narra que interpôs recurso especial que foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMS com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em sequência, foi interposto, por equívoco escusável, agravo interno, vindo o Órgão Especial do TJMS, em formalismo exacerbado, não conhecer do recurso por erro grosseiro. Após, houve interposição de novo recurso especial, que não foi conhecido por ser incabível.
Afirma que a "competência deste Superior Tribunal de Justiça foi usurpada não pela decisão final em si, mas pelo conjunto de atos que, fundados em formalismo excessivo, impediram a análise do mérito do Recurso Especial original" (fls. 8-9) e que a "controvérsia não é sobre o cabimento de um segundo Recurso Especial, mas sobre a ilegalidade do ato que tornou necessária a sua interposição: o não conhecimento do Agravo Interno por "erro grosseiro""(fl. 9).
Aduz os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, arguindo que a interposição do agravo interno, embora tecnicamente imprecisa, tinha objeto claro e inequívoco de impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Assevera a usurpação de competência do STJ diante de decisões excessivamente formais, impedindo que o mérito do recurso especial fosse analisado.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada, obstando a certificação do trânsito em julgado até o julgamento final da Reclamação.
No mérito, requer a procedência da Reclamação para cassar o acórdão do Órgão Especial do TJMS que não conheceu do agravo interno, aplicando o princípio da fungibilidade recursal p ara que seja processado como agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No caso, não há usurpação de competência do STJ, nem descumprimento de decisão desta Corte Superior.
A parte reclamante alega ter a Corte local invadido a competência do STJ quando não conheceu de agravo interno equivocadamente interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Todavia, é assente nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
n. 38.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCE DÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl n. 32.983/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.