DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por ANIBAL PEREIRA DE LUCENA contra decisão da Vice-Presidênci… — Rcl Rcl 50723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por ANIBAL PEREIRA DE LUCENA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
- A parte reclamante afirma que interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça.
- Em juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente, com fundamento no art.
- Sustenta que, tempestivamente, interpôs Agravo em Recurso Especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09591., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por ANIBAL PEREIRA DE LUCENA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A parte reclamante afirma que interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça. Em juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta que, tempestivamente, interpôs Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.042, do CPC, mas que a Vice-Presidência do TJRR teria proferido nova decisão negando seguimento ao AREsp, motivo pelo qual a parte interpôs Agravo Interno, o qual não foi provido.
Alega que a determinação legal é de que o AREsp deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça sem qualquer juízo de admissibilidade. Assim, entende que houve a usurpação da competência do Tribunal Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada. No mérito, pleiteia pela cassação da decisão e determinação da remessa ao AREsp ao STJ.
É o relatório.
Decido.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Na espécie, inexiste usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a Reclamação ajuizada.
A parte reclamante alega que da decisão que não admitiu o Recurso foi interposto Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, do CPC, que deveria ter sito remetido diretamente ao STJ, sem juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo.
No entanto, extrai-se dos autos, que a parte não interpôs AREsp, e sim Agravo interno (fls.91-99) contra a decisão que inadmitiu o REsp com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 88-90). Inclusive fundamentou sua petição no art. 1.021, do CPC, que prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
[trecho intermediário suprimido]
portanto, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
2. Assim sendo, não caracteriza usurpação de competência do STJ a inadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível pelo Tribunal reclamado. Precedentes.
3. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo de instrumento equivocadamente interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Inocorrência.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.