DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Letícia Yoshiko Tsuzaki Yoshinaga, com fundamento no artig… — Rcl Rcl 50728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Letícia Yoshiko Tsuzaki Yoshinaga, com fundamento no artigo 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Apelação n.
- 0000539-98.2021.8.16.0004 que, segundo afirma, usurpou a competência desta Corte, eis que estabeleceu requisito adicional não previsto à aplicação da modulação do Tema Repetitivo n.
- 880/STJ e, assim, reconheceu a prescrição do direito da reclamante.
- O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/10/2021).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Letícia Yoshiko Tsuzaki Yoshinaga, com fundamento no artigo 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Apelação n. 0000539-98.2021.8.16.0004 que, segundo afirma, usurpou a competência desta Corte, eis que estabeleceu requisito adicional não previsto à aplicação da modulação do Tema Repetitivo n. 880/STJ e, assim, reconheceu a prescrição do direito da reclamante.
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.
In casu, antevê-se que a pretensão da reclamante não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, ao revés, busca seja apreciada suposta usurpação da competência desta Corte em razão da aplicação equivocada do Tema 880/STJ.
A propósito: "Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para "preservar a competência do tribunal". Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos (AgInt na Rcl 34.462/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020)".
Outrossim, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
de Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/10/2021).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.