DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS ANTUNES GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ … — Rcl Rcl 50732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS ANTUNES GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - RS, de julgado desta Corte (RHC n.
- O reclamante alega que "o juízo de origem alterou o conteúdo normativo do comando do STJ, equiparando-o, na prática, a uma prisão domiciliar integral e recusando-se a adequar a execução da medida" (e-STJ fls.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls.
- 50-54) e Ministério Público Federal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LUCAS ANTUNES GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - RS, de julgado desta Corte (RHC n. 222.152/RS) que substituiu a custódia preventiva do reclamante pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo; b) proibição de manter contato com quaisquer dos acusados; c) proibição de ausentar-se da comarca e do país sem comunicar previamente ao Magistrado singular o local de seu paradeiro, onde poderá receber intimações, e a data de seu retorno ao endereço informado nos autos; d) monitoração eletrônica; e e) recolhimento domiciliar.
O reclamante alega que "o juízo de origem alterou o conteúdo normativo do comando do STJ, equiparando-o, na prática, a uma prisão domiciliar integral e recusando-se a adequar a execução da medida" (e-STJ fls. 2-5).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 43-47).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 50-54) e Ministério Público Federal (e-STJ fls. 57-61) manifestaram-se pela procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
[trecho intermediário suprimido]
que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
No caso, conforme bem colocado pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, a decisão do juízo de origem de impor ao reclamante uma prisão domiciliar propriamente dita extrapola os termos do que foi decidido no RHC n. 222.152/RS, que já havia definido e elencado as medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas, sem dar margem para qualquer alteração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar o cumprimento do dispositivo do RHC n. 222.152/RS, em seus exatos termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.