DECISÃO Trata-se de r eclamação com pedido de liminar ajuizada por ESTADO DO CEARA contra decisão mono… — Rcl Rcl 50735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de r eclamação com pedido de liminar ajuizada por ESTADO DO CEARA contra decisão monocrática da desembargadora relatora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n.
- 3): Impetrado Mandado de Segurança, o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza, acertadamente, indeferiu a liminar, citando o caráter vinculante do Tema 1.127/STJ.
- Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento.
- Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que a estudante está na iminência de completar 18 anos e que o Direito deve prezar pela "razoabilidade" em detrimento do "formalismo cronológico", proferiu decisão interlocutória (ID 29845252) deferindo efeito ativo para determinar que o CEJA realize o exame em no máximo 10 dias e ordenar a expedição do certificado de conclusão em caso de aprovação.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12797.12853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de r eclamação com pedido de liminar ajuizada por ESTADO DO CEARA contra decisão monocrática da desembargadora relatora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que alega divergência de entendimento com a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n. 1.127/STJ).
A parte reclamante alega que (fl. 3):
Impetrado Mandado de Segurança, o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza, acertadamente, indeferiu a liminar, citando o caráter vinculante do Tema 1.127/STJ. Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento.
Em sede recursal, a Exma. Sra. Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que a estudante está na iminência de completar 18 anos e que o Direito deve prezar pela "razoabilidade" em detrimento do "formalismo cronológico", proferiu decisão interlocutória (ID 29845252) deferindo efeito ativo para determinar que o CEJA realize o exame em no máximo 10 dias e ordenar a expedição do certificado de conclusão em caso de aprovação.
Ocorre que a decisão ora reclamada, ao flexibilizar o critério etário para quem "está perto da maioridade", nega vigência à tese fixada por este STJ em sede de recurso repetitivo, que foi categórica ao não abrir exceções baseadas em proximidade de idade, maturidade ou emancipação.
Sustenta que o STJ definiu no Tema Repetitivo n. 1.127 que o avanço escolar por capacidade intelectual é de responsabilidade da escola regular e deve ser feito série a série, e não via exame supletivo acelerado no CEJA. Aduz que ao decidir por uma exceção baseada na razoabilidade, a autoridade reclamada abre brecha perigosa que esvazia a autoridade do referido tema repetitivo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, obstando a realização do exame supletivo.
No mérito, requer a cassação da decisão reclamada, garantindo a autoridade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.127 do STJ.
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento segundo o qual a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ.
Nesse sentido, concluiu-se que, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.