DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por DELCY MIRANDA, com fundamento no art — Rcl Rcl 50736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por DELCY MIRANDA, com fundamento no art.
- 988, II, do CPC, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG em que alega haver violação direta da legislação federal.
- A parte reclamante sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e, apesar da revelia dos réus, foi julgada improcedente.
- Foi negado provimento ao recurso inominado interposto e os embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
Foi negado provimento ao recurso inominado interposto e os embargos de declaração rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.07781.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por DELCY MIRANDA, com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG em que alega haver violação direta da legislação federal.
A parte reclamante sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e, apesar da revelia dos réus, foi julgada improcedente. Foi negado provimento ao recurso inominado interposto e os embargos de declaração rejeitados. O fundamento dos julgados foi a insuficiência probatória e que a parte reclamante deixou de provar os fatos.
Afirma que os réus ficaram inertes tanto na fase de conhecimento, quanto na fase recursal e, portanto, não produziram nenhuma prova, nem contestaram a demanda. Porém, a sentença e o acórdão teriam desconsiderado os efeitos da revelia e exigido que o reclamante produzisse prova exaustiva.
Considera que isso esvazia os efeitos do instituto fixado pela legislação processual civil e promove interpretação incompatível com legislação federal. Além disso, pontua que a inversão do ônus da prova para provar fato negativo violaria o art. 373, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 5068445-39.2024.8.13.0702. No mérito, pleiteia pela cassação do acórdão proferido.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
E ainda preliminarmente, entendo que o caso não justifica a incidência da Resolução n. 3/2016, em vista da fundamentação adotada pelo reclamante.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Na espécie, a parte reclamante fundamenta sua reclamação no inciso II do art. 988, do CPC (garantia das decisões do Tribunal), mas inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte q ue estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a Reclamação ajuizada. A parte alega somente que teria sido dada interpretação inadequada a lei federal.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015.)
A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Boas Curva, DJe de 15/4/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.