DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ULISSES ANTONIO DE SOUZA contra acór… — Rcl Rcl 50737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ULISSES ANTONIO DE SOUZA contra acórdão proferido pela TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal.
- Afirma que ajuizou demanda para concessão do benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial.
- A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
- Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante e negado provimento ao recurso do INSS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ULISSES ANTONIO DE SOUZA contra acórdão proferido pela TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal.
Afirma que ajuizou demanda para concessão do benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.
Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante e negado provimento ao recurso do INSS. Interposto Recurso Especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento por aplicação do Tema 1083/STJ e inadmitiu em relação a questões remanescentes. Interposto agravo interno, ele foi conhecido e desprovido.
Considera que houve negativa de prestação jurisdicional, usurpação de competência e afronta a autoridade de decisões fixadas em sede de recurso repetitivo por este Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o caso concreto apresenta peculiaridades não observadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o acórdão não está em consonância com o Tema 1083/STJ, já que não foi deferida a perícia técnica judicial.
Acrescenta, ainda, que não teria sido observado o Tema 629/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada. No mérito, pleiteia pela cassação da decisão que negou seguimento ao REsp e negou provimento ao Agravo Interno.
É o relatório.
Decido .
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.