DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA CASTRO contra acó… — Rcl Rcl 50740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal.
- Afirma que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir referente a alguns períodos de atividades especiais.
- Interposto Recurso Especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento por aplicação do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
- O agravo interno interposto foi conhecido e desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como teria usurpado a competência deste Tribunal.
Afirma que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir referente a alguns períodos de atividades especiais. Interposto Recurso Especial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento por aplicação do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. O agravo interno interposto foi conhecido e desprovido.
Pontua que a tese de carência da ação já havia sido analisada e afastada por despacho saneador, que não se relaciona com o Tema 660/STJ.
Considera que houve usurpação de competência do STJ e jurisprudência desta Corte.
Sustenta que o caso concreto apresenta peculiaridades não observadas pelo Tribunal de origem, o distingue o feito dos Temas 350/STF e 660/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada. No mérito, pleiteia pela cassação da decisão.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o artigo 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.