DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA E OUTRO… — Rcl Rcl 50745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA E OUTRO contra acórdão proferido pela 11ª TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente precedentes e a Súmula n.
- Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls.
- Os reclamantes interpõem a presente reclamação com fulcro no artigo 105, I, f, da CF e art.
- II do CPC, para corrigir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Federal e a ausência de observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1827812 - SP;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10158.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JEANE BARBOSA LOPES DA COSTA E OUTRO contra acórdão proferido pela 11ª TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente precedentes e a Súmula n. 98 do STJ.
Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls. 5-6):
.. a matéria veiculada no bojo da presente reclamação (cuja decisão vergastada desrespeitou precedentes dominantes e majoritários desta Corte), tem natureza eminentemente processual, o que obsta o seu conhecimento e processamento pela Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização (Órgãos afetos aos Juizados Especiais Federais), inviabilizando o Pedido de Uniformização Nacional, por força do artigo 14, caput, da Lei 10.259/2001 ..
..
Os reclamantes interpõem a presente reclamação com fulcro no artigo 105, I, f, da CF e art. 988, inc. II do CPC, para corrigir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Federal e a ausência de observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1827812 - SP; AR Esp 2976207 / MT; Recurso Especial nº 2054183 - MG; Recurso Especial nº 2120731 - SE; Recurso Especial nº 2057713 - MG e Agravo em Recurso Especial nº 2359047 - MG; assim como da Súmula nº 98 desta Colenda Corte.
Sustenta que a omissão no acórdão reclamado viola precedente do STJ, bem como que é abusiva a multa manejada contra a parte reclamante, já que os segundos embargos de declaração apenas foram opostos porque a omissão não fora sanada nos primeiros aclaratórios.
Requer, liminarmente, a suspensão dos autos da origem para impedir o trânsito em julgado.
No mérito, requer o afastamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa bem como a anulação/reforma do acórdão reclamado ante a necessidade de se determinar a remessa do feito novamente ao juízo da 1ª instância a fim de que analise a matéria omitida.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.