DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA DE ARAUJO FRANÇA contra acórdão proferido pela 8ª … — Rcl Rcl 50751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA DE ARAUJO FRANÇA contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória.
- Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença.
- Em sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pelo relator, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Resultado indicado
Em sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pelo relator, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10304., 09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANA DE ARAUJO FRANÇA contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença. Em sequência, apresentado Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, foi-lhe negado seguimento pelo relator, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Após, interposto agravo interno, foi mantida pela Turma Recursal a negativa de seguimento.
Defende que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo de vantagens que tenham como parâmetro a remuneração do servidor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no processo de origem, ou, a suspensão do trânsito em julgado da decisão reclamada até o julgamento final da Reclamação.
No mérito, requer a procedência da Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência consolidada do STJ acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a
[trecho intermediário suprimido]
em identificar com precisão o ato reclamado.
3. Após acórdão da Turma Recursal Federal negando provimento ao recurso que visava o deferimento de aposentaria por idade, a ora agravante apresentou pedido de uniformização destinado à Turma de Uniformização e, na sequência, recurso extraordinário, ambos não admitidos, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário.
4. Não fica demonstrada ofensa à autoridade do STJ, sendo certo que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela instância ordinária, como sucedâneo de recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 27.548/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
No mesmo sentido, decisão da Presidência na Rcl 50688 (DJEN de 16/2/2026).
A nte o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.