DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por RODRIGO COLONNA BOLLIGER contra acórdão proferido pela Tur… — Rcl Rcl 50754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por RODRIGO COLONNA BOLLIGER contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória.
- Aduz que utilizou todos os meios recursais disponíveis no microssistema dos Juizados Especiais Federais, inclusive apresentando Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, que foi lhe negado seguimento ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
- Após, interposto agravo interno, foi mantida a decisão recorrida pela Turma Recursal.
Resultado indicado
Aduz que utilizou todos os meios recursais disponíveis no microssistema dos Juizados Especiais Federais, inclusive apresentando Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, que foi lhe negado seguimento ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por RODRIGO COLONNA BOLLIGER contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o argumento de que ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante narra que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o auxílio-alimentação possuiria natureza indenizatória. Aduz que utilizou todos os meios recursais disponíveis no microssistema dos Juizados Especiais Federais, inclusive apresentando Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, que foi lhe negado seguimento ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 364 da TNU, que reconheceria a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Após, interposto agravo interno, foi mantida a decisão recorrida pela Turma Recursal.
Defende que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo de vantagens que tenham como parâmetro a remuneração do servidor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no processo de origem, ou, a suspensão do trânsito em julgado da decisão reclamada até o julgamento final da Reclamação.
No mérito, requer a procedência da Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência consolidada do STJ acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a
[trecho intermediário suprimido]
o ato reclamado.
3. Após acórdão da Turma Recursal Federal negando provimento ao recurso que visava o deferimento de aposentaria por idade, a ora agravante apresentou pedido de uniformização destinado à Turma de Uniformização e, na sequência, recurso extraordinário, ambos não admitidos, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário.
4. Não fica demonstrada ofensa à autoridade do STJ, sendo certo que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela instância ordinária, como sucedâneo de recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 27.548/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
No mesmo sentido, decisão da Presidência na Rcl 50688 (DJEN de 16/2/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.