DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por HEIDE APARECIDA PAIVA DA SILVA contra acórdão proferido pe… — Rcl Rcl 50756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por HEIDE APARECIDA PAIVA DA SILVA contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
- A parte reclamante argumenta ter havido usurpação da competência jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que "a Turma de Origem realizou um juízo de admissibilidade indevido, pois utilizou fundamentos de mérito para negar seguimento ao PUIL" (fl.
- Afirma que, em ação de cobrança visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, protocolou o PUIL com o objetivo de sanar divergência interpretativa sobre a aplicabilidade do Tema 1075/STJ.
- Ao final, requer a procedência da reclamação .
Resultado indicado
Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 42.852/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por HEIDE APARECIDA PAIVA DA SILVA contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante argumenta ter havido usurpação da competência jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que "a Turma de Origem realizou um juízo de admissibilidade indevido, pois utilizou fundamentos de mérito para negar seguimento ao PUIL" (fl. 5).
Afirma que, em ação de cobrança visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, protocolou o PUIL com o objetivo de sanar divergência interpretativa sobre a aplicabilidade do Tema 1075/STJ.
Ao final, requer a procedência da reclamação .
O pedido liminar foi indeferido (fls. 399-400).
Contestação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS às fls. 420-430.
O Ministério Público Federal opina pelo indeferimento da petição inicial da reclamação (fls. 443-454).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o
[trecho intermediário suprimido]
diretamente no STJ.
3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 42.852/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Isso posto, julgo procedente a reclamação para anular o acórdão reclamado, e determinar que se processe o PUIL, com posterior encaminhamento a esta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.