DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por VANDERLEY DA CRUZ VIANA e MARIA DAGU… — Rcl Rcl 50764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por VANDERLEY DA CRUZ VIANA e MARIA DAGUIMAR PEREIRA DOS SANTOS VIANA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido na decisão reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os reclamantes afirmam que o Município de Goiânia ajuizou ação reivindicatória referente ao imóvel no qual eles residem há 39 anos.
- Ao final, foi proferida sentença de procedência do pedido determinando a reintegração da posse ao Município e, em janeiro de 2024, foi expedido mandado correspondente.
- Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por não ser cabível a impugnação de ato sem cunho decisório - no caso o mandado de reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por VANDERLEY DA CRUZ VIANA e MARIA DAGUIMAR PEREIRA DOS SANTOS VIANA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido na decisão reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os reclamantes afirmam que o Município de Goiânia ajuizou ação reivindicatória referente ao imóvel no qual eles residem há 39 anos. Ao final, foi proferida sentença de procedência do pedido determinando a reintegração da posse ao Município e, em janeiro de 2024, foi expedido mandado correspondente. Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por não ser cabível a impugnação de ato sem cunho decisório - no caso o mandado de reintegração de posse.
Alegam que não foram citados na referida ação, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo que apresentou contestação genérica, contrariando jurisprudência que versa sobre intimação pessoal em processos que possam resultar perda de bens e direitos. Acrescentam que não houve a intervenção do Ministério Público, apesar do interesse público que permeia o caso, o que também gera nulidade processual. Portanto, há nulidade absoluta dos atos praticados.
Aduzem que a medida adotada "revela-se dissonante com o espírito da Carta Magna e com a jurisprudência das Cortes Superiores, que preconizam a busca por soluções alternativas e menos gravosas, como a regularização fundiária ou a realocação, antes de se cogitar a demolição de moradias". (fl. 6)
Sustentam que a decisão viola a força vinculante das decisões e jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente em relação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada para obstar a reintegração da posse e demolição do imóvel. No mérito, pleiteia pela cassação da decisão. Subsidiariamente, pede que o órgão se abstenha da execução da ordem até que os reclamantes regularizem o imóvel ou se realoquem em outro local.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.