DECISÃO NILSON DE ALMEIDA SIMIS e NICKOLAS RHOMERO SIMIS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorr… — HC HC 507847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NILSON DE ALMEIDA SIMIS e NICKOLAS RHOMERO SIMIS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 273, § 1º, do Código Penal - com reconhecimento, em grau recursal, da inconstitucionalidade da respectiva sanção penal e aplicação da pena prevista no art.
- 11.434/2006 -, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
NILSON DE ALMEIDA SIMIS e NICKOLAS RHOMERO SIMIS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0018912-43.2016.8.08.0048.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal - com reconhecimento, em grau recursal, da inconstitucionalidade da respectiva sanção penal e aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.434/2006 -, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pretende a defesa, em síntese: a) a nulidade do procedimento por inversão da ordem do interrogatório; b) o reconhecimento de ausência de provas válidas para justificar a condenação de Nickolas Rhomero Simis; c) a necessidade de aplicação da causa especial de redução de pena e da fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, sua diminuição.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fl. 1.301-1.307).
Decido.
I. Da nulidade do interrogatório
Sustenta a defesa a nulidade da inversão da ordem do interrogatório dos pacientes.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 1.058-1.082):
..
Malgrado isso, destaco que para o reconhecimento da nulidade, além de ser indispensável a demonstração de prejuízo ocasionado ao réu advindo do ato, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, é imprescindível que o suposto vicio seja alegado em momento oportuno, in casu, na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Na situação em análise, os advogados não manifestaram qualquer inconformismo com o rito adotado no curso da instrução criminal em primeira instância, de modo que a matéria está consumada pela preclusão, conforme entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça:
..
Infere-se do acórdão, pois, inexistência de nulidade.
O STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (grifei).
No caso, a Corte de origem consignou a preclusão da matéria, visto que a defesa não se insurgiu contra a inversão do interrogatório no momento processual oportuno.
Ademais, verifico que a defesa não comprovou efetivo prejuízo, ou seja, como a inversão da ordem dos
[trecho intermediário suprimido]
à atividade criminosa. Há, pois, fundamento concreto para a não incidência da minorante.
Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, visto que o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base conforme fundamentos supra e aplicou critério razoável à pena abstratamente prevista.
Por fim, inexiste ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, haja vista que a condenação em primeira instância foi de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o Tribunal de origem diminuiu a reprimenda dos pacientes par a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.