ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 50795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ.
- Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada contra acórdão do próprio STJ, à espécie de sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada contra acórdão do próprio STJ, à espécie de sucedâneo recursal.
2. É inadmissível o manejo de reclamação contra acórdão do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Renato Vaz de Mello Representações Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação ajuizada contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, proferido no AREsp n. 2.306.565/MG, no qual foi declarada a intempestividade do recurso.
Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, que a reclamação é manifestamente inadmissível quando manejada contra acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Assentou-se que, à luz dos princípios da legalidade e da taxatividade, a reclamação se destina à preservação da competência do Tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de julgados qualificados nas hipóteses legais, não havendo previsão para sua utilização como instrumento de impugnação de julgado desta Corte. Registrou-se, ainda, que eventual insurgência contra decisão do STJ deve ser veiculada pela via recursal própria, notadamente recurso extraordinário, quando cabível.
No agravo interno, a parte agravante sustenta que a reclamação não teria sido manejada como recurso contra acórdão do STJ, mas como instrumento destinado a preservar a autoridade de tese vinculante relacionada ao Tema n. 1.180, referente à contagem de prazos no processo eletrônico.
Afirma que já interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento teria sido negado, e que a reclamação buscaria corrigir erro material na contagem do prazo, com a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo ou o reconhecimento da tempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de nenhum comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes do processo originário, tendo como única pretensão a adequação do julgado impugnado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.875/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.