DECISÃO VINICIUS TELES DE OLIVEIRA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direi… — Rcl Rcl 50807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS TELES DE OLIVEIRA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n.
- 968.875/RJ, que revogou a preventiva e impôs medidas cautelares alternativas.
- Em suas razões, sustenta o reclamante que "o juízo reclamado utilizou esses mesmos elementos pretéritos para restabelecer a custódia cautelar, em inequívoco descumprimento da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS TELES DE OLIVEIRA ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n. 968.875/RJ, que revogou a preventiva e impôs medidas cautelares alternativas.
Em suas razões, sustenta o reclamante que "o juízo reclamado utilizou esses mesmos elementos pretéritos para restabelecer a custódia cautelar, em inequívoco descumprimento da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 4).
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a nova decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, com o recebimento da denúnica, valeu-se de todo o material cognitivo amealhado até aquele momento. Na oportunidade, iniciou destacando aspectos gerais que se aplicariam a todos os denunciados, oportunidade em que disse o seguinte (fl. 25):
Da mesma forma, o periculum libertatis se manifesta de forma contundente no caso em apreço, a justificar a adoção de medidas gravosas para a garantia da ordem pública. Trata-se de organização que não apenas comete crimes de colarinho branco, como a lavagem de capitais, mas que tem sua origem em crimes violentos, como roubo majorado, e opera aparentemente sob a cobertura de uma facção do narcotráfico (Terceiro Comando Puro - TCP) na Baixada Fluminense. Desta feita, a lavagem de capitais ora analisada não é um fim em si mesmo, mas utilizada como forma de financiar a compra de armas, a corrupção e a continuidade do domínio territorial armado.
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No caso em tela, a sofisticação do esquema de lavagem envolvendo dezenas de "laranjas", empresas de fachada em múltiplos estados (RJ, SP, GO, BA, SC) e movimentações de milhões de reais demonstra que, em liberdade, os réus possuem plena capacidade operacional para continuar a diluir o patrimônio ilícito, destruir provas financeiras complexas e evadir-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inócuas e insuficientes para conter uma rede criminosa com tamanho poderio econômico e capilaridade interestadual.
Ou seja, houve e revogação da preventiva e, diante do oferecimento e recebimento da denúncia, foram indicados fundamentos novos, ainda que possam parecer sucintos. Vale dizer, a decisão desta Corte foi cumprida.
É certo que os novos fundametos apresentados podem ser revistos, mas mediante o instrumento processual cabível, a ser apresentado perante o Tribunal competente, não por meio de reclamação, que é restrito à verificação do cumprimento, ou não, do comando emanado por esta Corte em eventual recurso ou habeas corpus anteriormente apreciado.
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.