DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 50809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Reclamação proposta por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição da República, e 988, II e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a qual, aplicando o Tema n.
- 1.030, I, do CPC/2015, manteve o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial.
- Aduz a Reclamante, em síntese, ter interposto Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 988, II e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a qual, aplicando o Tema n. 698 desta Corte e com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, manteve o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial.
Aduz a Reclamante, em síntese, ter interposto Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento n. 2352717-42.2024.8.26.0000, e que teve seguimento negado pela autoridade Reclamada, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, ao argumento de que a matéria controvertida estaria integralmente abrangida pelo Tema n. 698/STJ. Alega, contudo, a ausência de cotejo analítico pela Corte local entre a tese repetitiva e as particularidades do caso concreto.
Nesse contexto, relata ter manejado Agravo Interno, suscitando a ausência de fundamentação adequada, a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, a incorreta aplicação do Tema n. 698/STJ, bem como a absoluta inexistência de intuito protelatório no manejo dos Embargos de Declaração, restando o recurso, no entanto, desprovido.
Em sequência, menciona a interposição de Agravo em Recurso Especial, amparado no art. 1.042 do CPC, impugnando específica e diretamente a aplicação automática e a omissão quanto ao cotejo analítico, restando inadmitido o processamento pelo Tribunal a quo, porquanto esgotada a prestação jurisdicional diante do julgamento do Agravo Interno, invocando genericamente a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Sustenta a necessidade de garantia da observância de tese firmada por esta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo e requer, ao final, o reconhecimento da aplicação indevida do Tema n. 698/STJ ao caso, por ausência de cotejo analítico, bem como a cassação do acórdão reclamado, exclusivamente no ponto em que se manteve o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial.
A Reclamante teve concedidos pelo Sr. Ministro Presidente desta Corte os benefícios da gratuidade da justiça tão somente quanto às custas iniciais (fl. 580e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a decidir a reclamação quando inadmissível, prejudicado, ou em conformidade com tese firmada em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório.
VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 36.549/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 4.6.2019 - destaques meus)
Desse modo, diante da instrução deficiente, bem como da impossibilidade de utilização da Reclamação constitucional como sucedâneo recursal e para rever a matéria fática e probatória delineada nas instâncias de origem, os pedidos de alinhamento do ato reclamado ao Tema n. 698 desta Corte, devem ser formulados perante o Tribunal de origem, utilizando-se os recursos adequados, caso existam.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.