DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIO GEBRIM REIS DUTRA MAIBASHI… — Rcl Rcl 50827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIO GEBRIM REIS DUTRA MAIBASHI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que determinou a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso especial interposto pelo reclamante.
- 2-3): O Reclamante interpôs Recurso Especial nos autos da Apelação Cível nº 1021053-54.2023.8.26.0506, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Concomitantemente à interposição do Recurso Especial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art.
- Ocorre que, em 02 de fevereiro de 2026, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão determinando que o Reclamante, documento anexo: a) comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade; ou b) recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIO GEBRIM REIS DUTRA MAIBASHI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que determinou a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso especial interposto pelo reclamante.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):
O Reclamante interpôs Recurso Especial nos autos da Apelação Cível nº 1021053-54.2023.8.26.0506, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Concomitantemente à interposição do Recurso Especial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §1º, do CPC.
Ocorre que, em 02 de fevereiro de 2026, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão determinando que o Reclamante, documento anexo:
a) comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade; ou
b) recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC.
Com isso, o Tribunal de origem apreciou o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso especial e condicionou o seu processamento, interferindo diretamente na dinâmica recursal e criando obstáculo potencial ao exame da controvérsia por esta Corte Superior.
..
Ao apreciar o pedido e impor ao Reclamante a obrigação de comprovação ou recolhimento do preparo em dobro, o Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, substituindo o juízo desta Corte Superior e violando diretamente o art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
A atuação do TJSP não se limitou a controle formal, mas implicou juízo material sobre direito processual incidente, com imposição de ônus apto a esvaziar a competência constitucional do STJ, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade que devem nortear o sistema recursal.
Postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP e impedir a decretação da deserção do recurso especial (fl. 4).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
No caso em análise,
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.)
Dessarte, não há que se falar em usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a decisão reclamada foi proferida nos limites de suas atribuições legais.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.