DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado — Rcl Rcl 50835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSAS PROCESSUAIS IMPEDITIVAS À REMESSA AO STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Observa-se, no presente feito, que, embora informado de que "a sentença e o acórdão que foram juntados com a inicial não possuem tal determinação (de penalidade ao advogado)" e concedido "prazo de 5 dias para que junte a decisão reclamada que contenha o comando afirmado", o reclamante limitou-se a afirmar que "não dispõe da referida informação/documento nos termos assinalados." Diante disso, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por [trecho intermediário suprimido] Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08865., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSAS PROCESSUAIS IMPEDITIVAS À REMESSA AO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
A parte reclamante alega, em síntese, inobservância à jurisprudência desta corte acerca da inviabilidade de imposição de penalidade pecuniária diretamente ao advogado.
Ao final, requer "A procedência total da Reclamação, para cassar a decisão reclamada na parte que condena o advogado, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste STJ vide R Esp 1.173.848/RS e ADI 2.652/DF do STF."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que, embora informado de que "a sentença e o acórdão que foram juntados com a inicial não possuem tal determinação (de penalidade ao advogado)" e concedido "prazo de 5 dias para que junte a decisão reclamada que contenha o comando afirmado", o reclamante limitou-se a afirmar que "não dispõe da referida informação/documento nos termos assinalados."
Diante disso, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por
[trecho intermediário suprimido]
Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.