DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por MÁRIO RENAN CABRAL PRADO SÁ (MÁRIO) objetivando garantir a… — Rcl Rcl 50836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por MÁRIO RENAN CABRAL PRADO SÁ (MÁRIO) objetivando garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
- Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará descumpriu a jurisprudência desta Corte Superior quanto a vedação de cobrança de honorários advocatícios contratuais estabelecidos em convenção condominial.
- Requer, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado no que tange à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito (e-STJ, fl.
- A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por MÁRIO RENAN CABRAL PRADO SÁ (MÁRIO) objetivando garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará descumpriu a jurisprudência desta Corte Superior quanto a vedação de cobrança de honorários advocatícios contratuais estabelecidos em convenção condominial.
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado no que tange à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.
2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade no acórdão do TJ/SP que expressamente consignou ser o ora reclamante reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que justificava a manutenção da fração de 60% para cálculo da progressão de regime.
Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 50.272/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJEN de 22/12/2025.)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Pará, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.