DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundado no art — PUIL PUIL 5084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundado no art.
- 12.153/2009, formulado contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e garantiu o fornecimento à parte autora de atendimento multidisciplinar, mediante coparticipação financeira.
- Sustenta a requerente que o entendimento é contrário ao da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná e de outros Estados, que em casos análogos entenderam que "a coparticipação estabelecida pelo plano não pode configurar fator restritor de acesso ao tratamento para o beneficiário".
- Acentua que a autora tem um irmão que também foi diagnosticado com autismo e a família não tem condições de arcar com qualquer valor a mais a título de coparticipação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 10244, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, formulado contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e garantiu o fornecimento à parte autora de atendimento multidisciplinar, mediante coparticipação financeira.
Sustenta a requerente que o entendimento é contrário ao da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná e de outros Estados, que em casos análogos entenderam que "a coparticipação estabelecida pelo plano não pode configurar fator restritor de acesso ao tratamento para o beneficiário".
Acentua que a autora tem um irmão que também foi diagnosticado com autismo e a família não tem condições de arcar com qualquer valor a mais a título de coparticipação. Defende que não foi analisada a alegação "de que a coparticipação da forma como estabelecida, em 40%, configura fator restritor severo de acesso ao tratamento". Acentua que o julgado paradigma "deu interpretação diferente à Lei 9.556/98 e a Resolução que a regulamenta e determinou a redução da coparticipação cobrada pelo plano de saúde, eis que excessivamente onerosa".
Requer o acolhimento do pedido para o fim de reformar o acórdão impugnado, compatibilizando-o ao decidido no acórdão paradigma, que traduz a correta aplicação da lei.
Contrarrazões às fls. 1951-1965.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 1963-1974).
É o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Isso, porque é mera reiteração da pretensão formulada no PUIL 4959/RS, já julgado por esta Corte. Constata-se que idêntica peça recursal foi protocolizada em duplicidade, inclusive na mesma data, impugnando o mesmo acórdão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação d e Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃ O DE LEI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.