DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL contra… — Rcl Rcl 50852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que recebeu queixa-crime nos autos do processo n.
- Em seu arrazoado, o reclamante sustenta, em síntese, que o recebimento da queixa-crime teria ocorrido em afronta à autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior, bem como em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à necessidade de justa causa para o exercício da ação penal.
- Alega que a queixa-crime teria sido proposta sem elementos mínimos aptos a amparar a persecução penal, sendo utilizada como forma de constrangimento em contexto mais amplo de litígios entre as partes, inexistindo suporte probatório suficiente a justificar o prosseguimento do feito.
- Aduz, ainda, violação à autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, mencionando números de processos que reputa relacionados à controvérsia e afirmando que a decisão reclamada teria afrontado o entendimento firmado por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que recebeu queixa-crime nos autos do processo n. 8221459-46.2025.8.05.0001.
Em seu arrazoado, o reclamante sustenta, em síntese, que o recebimento da queixa-crime teria ocorrido em afronta à autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior, bem como em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à necessidade de justa causa para o exercício da ação penal.
Alega que a queixa-crime teria sido proposta sem elementos mínimos aptos a amparar a persecução penal, sendo utilizada como forma de constrangimento em contexto mais amplo de litígios entre as partes, inexistindo suporte probatório suficiente a justificar o prosseguimento do feito.
Aduz, ainda, violação à autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, mencionando números de processos que reputa relacionados à controvérsia e afirmando que a decisão reclamada teria afrontado o entendimento firmado por esta Corte. Aponta, também, considerações acerca da atuação da magistrada de origem, apontando possível suspeição ou impedimento.
Requer, inclusive liminarmente, o trancamento da referida ação penal.
É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não constitui instrumento destinado à preservação genérica da jurisprudência desta Corte, mas sim meio processual excepcional voltado à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto ou à preservação de sua competência. Sobre o tema: AgRg na Rcl n. 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgRg na Rcl n. 39.200/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.
No presente caso, o reclamante dirige sua insurgência contra decisão de primeiro grau que recebeu queixa-crime e determinou o regular prosseguimento da ação penal privada, pretendendo, por esta via, o trancamento do feito originário.
Todavia, não indica, de forma precisa e individualizada, qual decisão específica deste Superior Tribunal de Justiça teria sido descumprida, nem demonstra a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e eventual precedente paradigmático. A mera invocação de
[trecho intermediário suprimido]
sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Em verdade, a pretensão revela inconformismo com decisão interlocutória regularmente proferida no exercício da jurisdição penal, circunstância que não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da reclamação constitucional.
Diante da manifesta inadequação da via eleita e da ausência dos pressupostos específicos previstos na Constituição da República e no Regimento Interno desta Corte, impõe-se o indeferimento liminar da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.